Gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade reconhecido
Em 28 de novembro de 2024, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma operadora de atendimento aeroviário da Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., dispensada durante o contrato de experiência. A decisão reforça que a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade contratual.
A operadora foi admitida em julho de 2022 e dispensada no mês seguinte, estando no segundo mês de gestação. Ela solicitou indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o parto. A empresa argumentou que o contrato era por prazo determinado e que a empregada já sabia da data de término, além de não ter informado sobre a gravidez no momento da contratação.
Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o direito à estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) cassou a sentença, alegando que o contrato de experiência afastaria esse direito. A operadora recorreu ao TST, que, por sua vez, destacou que a jurisprudência evoluiu para reconhecer a estabilidade gestacional mesmo em contratos por prazo determinado, conforme a Súmula 244, item III, do TST.
A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, enfatizou que a lei não impõe restrições quanto à modalidade do contrato de trabalho, visando à proteção do nascituro. Com a decisão, a trabalhadora deverá ser indenizada pelos salários do período entre a dispensa e cinco meses após o parto, incluindo 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS.
Essa decisão reafirma o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se aplica independentemente do tipo de contrato, assegurando proteção à maternidade e ao nascituro.
Fonte: TST – Justiça do Trabalho
Fonte: https://tst.jus.br/web/guest/-/gestante-em-contrato-de-experi%C3%AAncia-tem-direito-%C3%A0-estabilidade-reconhecido