Empregado acidentado no trajeto do trabalho tem direito a indenização?

O acidente de trajeto é aquele sofrido pelo trabalhador no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa.⠀

Este, pode ocorrer mediante qualquer meio de locomoção, seja em transporte público ou próprio, conforme previsto pelo Artigo 21, Inciso “IV”, letra D, da Lei nº 8.213, de 1991. ⠀

O colaborador que sofre um acidente de trajeto torna-se apto a receber o suporte de vários direitos previdenciários e trabalhistas, como:⠀

Emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;⠀
Auxílio doença acidentário, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de 15 dias;⠀
O empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS;⠀
Estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária , se o benefício tiver sido o “B91” (artigo 118 da Lei 8.213/91);⠀
Aposentadoria por invalidez, se a incapacidade para o trabalho for permanente ou auxílio-acidente, se ele puder retornar ao serviço mas tiver sequelas que dificultem as atividades profissionais.⠀

Situações em que a indenização não é devida ⠀

Conforme observado, o acidente de trajeto é um acidente de trabalho, porém isso não quer dizer que o empregador fica obrigado a indenizar o funcionário acidentado.⠀

Isso porque, o entendimento majoritário perante a Justiça é de que normalmente não é devida qualquer indenização, embora haja exceções devido a circunstâncias singulares nas quais as empresas podem ser condenadas. ⠀

Antes de mais nada, é fundamental ter consciência de que nem todo acidente de trabalho resulta no direito ao recebimento da indenização, pois para que isto se torne uma obrigação, é preciso que o fato tenha ocorrido em conformidade com as normas dispostas pelo Código Civil.⠀

Leia na íntegra:https://n8qhg.app.goo.gl/RLwy
Data da matéria: 19/02/2021⠀
Fonte de matéria: JORNALCONTABIL⠀

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