FELIZ NATAL 2024

Feliz Natal 2024!Que o encanto desta data especial encha seu coração de amor, alegria e gratidão. Que a magia do Natal traga momentos inesquecíveis com sua família e amigos, fortalecendo os laços que realmente importam.Desejamos que este Natal seja iluminado por esperança, bondade e muitas bênçãos, e que cada sorriso e abraço sejam um presente valioso nesta celebração.Boas Festas e um Natal inesquecível! Fonte: SITICONCIRP
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Trabalhadores Brasileiros estão entre os mais tristes da américa latina

Uma pesquisa da Gallup revelou que 46% dos trabalhadores brasileiros experimentam estresse diário, 25% sentem tristeza e 18% manifestam raiva. O Brasil ocupa a quarta posição na América Latina em sentimentos de raiva e tristeza, e a sexta em estresse. FOLHA DE S.PAULOEspecialistas atribuem esses sentimentos a fatores como a precarização do trabalho, exemplificada pela "pejotização", que reduz a proteção ao trabalhador, e ao impacto prolongado da pandemia de Covid-19 na saúde mental.Para mitigar esses sentimentos, recomenda-se estabelecer limites claros entre trabalho e vida pessoal, fazer pausas regulares durante o expediente e aprender a dizer "não" quando necessário.Além disso, a partir de maio de 2025, empresas no Brasil serão obrigadas a implementar planos de gerenciamento de riscos psicossociais, conforme atualização da Norma Regulamentadora Número 01 (NR-1) pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa medida visa promover ambientes de trabalho mais saudáveis e reduzir o impacto negativo na saúde mental dos trabalhadores. Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/09/46-dos-trabalhadores-brasileiros-estao-estressados-25-tristes-e-18-com-raiva-indica-estudo.shtml
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NR 5 Atualizada: quais são as obrigações CIPA

A Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) estabelece diretrizes para a formação e atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas, visando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. A CIPA é composta por representantes dos empregados, eleitos por voto direto e secreto, e por representantes do empregador, indicados pela empresa. A quantidade de membros varia conforme o número de funcionários e o grau de risco da atividade econômica, conforme especificado na NR-5. As principais atribuições da CIPA incluem: • Elaboração de mapas de risco: identificar ameaças ao longo da jornada de trabalho. • Implementação e controle de ações preventivas: atuar ativamente na promoção da saúde e segurança no ambiente laboral. • Inspeção de ambientes e condições de trabalho: detectar potenciais riscos e assegurar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho. • Incentivo ao feedback dos colaboradores: promover a participação dos trabalhadores na identificação de riscos e na proposição de melhorias. • Desenvolvimento de planos de trabalho focados em medidas preventivas: elaborar estratégias para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. • Interrupção de atividades em caso de risco grave e iminente: paralisar o funcionamento de máquinas ou setores ao identificar situações de perigo. • Promoção de programas de segurança e saúde: organizar eventos como a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT) e campanhas de prevenção de doenças. • Investigação de causas de doenças e acidentes de trabalho: analisar incidentes e propor soluções para evitar recorrências. • Solicitação de cópias das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT): manter registros atualizados dos acidentes ocorridos. A NR-5 também estabelece as obrigações do empregador em relação à CIPA, que incluem: 1. Verificação das condições da empresa: determinar a necessidade de formar a CIPA ou designar um responsável pela prevenção de acidentes, conforme o número de funcionários e o grau de risco da atividade. 2. Constituição da CIPA: em empresas com mais de 20 funcionários registrados e grau de risco 3, é obrigatória a formação da CIPA, oficializando-a na Superintendência Regional do Trabalho (SRT) da região. 3. Eleição dos membros: organizar eleições para a escolha dos representantes dos empregados e indicar os representantes do empregador, assegurando treinamento adequado aos membros eleitos. 4. Registro e divulgação da CIPA: disponibilizar atas de eleição, posse e o calendário anual das atividades da CIPA para consulta dos funcionários e fiscalização pelas autoridades competentes. 5. Organização e funcionamento: designar um secretário para elaborar atas e registros, realizar reuniões mensais e extraordinárias quando necessário, e assegurar que a CIPA cumpra suas atribuições conforme a NR-5. Em 2023, a NR-5 passou por atualizações que simplificaram o processo eleitoral para a constituição da CIPA e dispensaram a estabilidade provisória para empregados eleitos em contratos por prazo determinado. Essas mudanças visam desburocratizar e facilitar a prevenção de acidentes dentro das organizações. A implementação efetiva da CIPA depende de um trabalho contínuo de avaliação de riscos, promoção de ações educativas e proposição de novas soluções e métodos de prevenção, contribuindo para a segurança e saúde dos trabalhadores. Fonte: https://blog.obraprima.eng.br/o-que-e-nr-5-cipa/
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Gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade reconhecido

Em 28 de novembro de 2024, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma operadora de atendimento aeroviário da Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., dispensada durante o contrato de experiência. A decisão reforça que a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade contratual.A operadora foi admitida em julho de 2022 e dispensada no mês seguinte, estando no segundo mês de gestação. Ela solicitou indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o parto. A empresa argumentou que o contrato era por prazo determinado e que a empregada já sabia da data de término, além de não ter informado sobre a gravidez no momento da contratação.Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o direito à estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) cassou a sentença, alegando que o contrato de experiência afastaria esse direito. A operadora recorreu ao TST, que, por sua vez, destacou que a jurisprudência evoluiu para reconhecer a estabilidade gestacional mesmo em contratos por prazo determinado, conforme a Súmula 244, item III, do TST.A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, enfatizou que a lei não impõe restrições quanto à modalidade do contrato de trabalho, visando à proteção do nascituro. Com a decisão, a trabalhadora deverá ser indenizada pelos salários do período entre a dispensa e cinco meses após o parto, incluindo 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS.Essa decisão reafirma o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se aplica independentemente do tipo de contrato, assegurando proteção à maternidade e ao nascituro.Fonte: TST - Justiça do Trabalho Fonte: https://tst.jus.br/web/guest/-/gestante-em-contrato-de-experi%C3%AAncia-tem-direito-%C3%A0-estabilidade-reconhecido
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